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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0151387-70.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: RONIS JOSÉ SILVA Paciente: JUAN FELIPE ANDRADE DE SOUZA Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 0151387-70.2025.8.16.0000, do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figura como impetrante o advogado Ronis José Silva e, como paciente, Juan Felipe Andrade de Souza. Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ronis José Silva em favor de Juan Felipe Andrade de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos de ação penal n. 0023241-57.2025.8.16.0017, a requerimento do órgão ministerial, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, o impetrante afirma que a instrução criminal foi encerrada, não há atos instrutórios pendentes imputáveis ao paciente, e que a custódia cautelar subsiste exclusivamente pela demora estatal na realização de perícia em aparelho celular, sem previsão concreta de conclusão. Sustenta, ainda, que a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva apoiou-se em fundamentos genéricos, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da segregação, além de ressaltar as condições pessoais favoráveis do paciente e a violação ao princípio da razoável duração do processo. Diante desse contexto, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1 /TJPR). A liminar foi indeferida pelo Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim (mov. 12.1/TJPR). Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem (mov. 20.1/TJPR). Fundamentação O habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada à tutela da liberdade do indivíduo, quando esse direito subjetivo sofre violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; e CPP, art. 647). Dada a natureza excepcional e suas características de simplicidade e sumariedade, a via tem limites cognitivos que impedem a dilação probatória e exigem a demonstração imediata do alegado constrangimento ilegal. Na hipótese, após a impetração deste writ, em 29/01/2026, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva da paciente, com a sequente motivação: “(...) 2.Como é cediço, a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, quando presentes concomitantemente os pressupostos legais, quais sejam, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, é bem sabido que pelas novas alterações do Código de Processo Penal, a prisão passou a ser medida excepcional, a ultima ratio em relação às outras medidas cautelares cabíveis durante o processo penal, ou seja, a medida extrema. No caso concreto, apesar da expressiva quantidade de substâncias apreendidas na ação penal, verifica-se que Juan Felipe é primário, conforme consta da certidão de antecedentes de seq. 18.1, dos autos da ação penal n. 0023241- 57.2025.8.16.0017. Desse modo, não se evidencia a imprescindibilidade da medida constritiva para o regular andamento do processo. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aliás: (...) Para mais, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, são suficientes, por ora, para garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, mormente porque o réu não pode permanecer eternamente no aguardo de realização de perícia, cuja realização não se pode mensurar. Outrossim, a cláusula prevista no artigo 316, do rebus sic stantibus, CPP, prevê que a medida cautelar se justifica enquanto estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e deve ser mantida enquanto persistir a sua necessidade, podendo o juiz revogá-la, substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Em outras palavras, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para sua mantença se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem ou se mantiverem. Ademais, verifica-se dos autos que a instrução processual já foi encerrada e resta apenas a realização do laudo do aparelho celular do acusado, o qual se encontra na posição 2.336 da fila de perícias, circunstância que, de fato, indica que a conclusão ainda demandará longo período. Tal situação evidencia demora excessiva para o encerramento definitivo da fase instrutória e para a apresentação das alegações finais. 2.1.Isso posto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de Juan Felipe Andrade de Souza, substituindo-a pelas medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319, incisos, IV, IV e IX, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) proibição de se ausentar da comarca se autorização judicial, mantendo seu endereço residencial e telefone sempre atualizados junto à Vara Criminal; b) recolhimento domiciliar noturno obrigatório no período compreendido entre as 21:00 horas e 6:00 horas, de segunda a sábado, bem como integralmente nos feriados e domingos; c) submeter-se à monitoração eletrônica. Delimito como perímetro que o monitorado poderá circular a Comarca de sua residência. 3.Expeça-se mandado de monitoração, realizando-se as comunicações e diligências para a rápida instalação do equipamento de monitoração. (...).” (mov. 13.1, autos n. 0001869-18.2026.8.16.0017) (destaques do original) Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a paciente está em liberdade desde 30/01/2026, o que acarreta a perda do objeto deste remédio constitucional. (movs. 208.1 e 209.1, autos n. 0023241-57.2025.8.16.0017) A corroborar: “DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0130363-20.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 24.01.2025) (destacou-se) Posto isso, julgo prejudicado o mandamus e declaro extinto o procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora
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